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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034066-77.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0034066-77.2026.8.16.0000
Recurso: 0034066-77.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Agravante(s): Leonel Gehlen (RG: 42482676 SSP/PR e CPF/CNPJ: 532.026.359-72)
Rua Detroit, 77 - Lima Azevedo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-120 - E-mail:

rtyabe@yahoo.com.br - Telefone(s): (43) 3323-4677
Agravado(s): MARCIO BRANDT GOMES (CPF/CNPJ: 057.734.649-00)
RUA RUI BARBOSA, 597 - RIO BRANCO - CASTRO/PR
COMÉRCIO DE ROUPAS E CALÇADOS JUNGO-LTDA - ME (CPF/CNPJ:
06.368.759/0001-08)
Rua Guerra Junqueiro, 449 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-060
JULIA FERREIRA (RG: 72661150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 900.894.139-20)
Rua Henrique Conrado Moers, s/n Qd 27 - Lt 3 - Nossa Senhora das Graças -
CASTRO/PR - CEP: 84.181-230
Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA RECURSAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. ERRO MATERIAL NO PROTOCOLO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de
cumprimento de sentença.
2. Posterior manifestação do agravante informando equívoco material
no protocolo do recurso, realizado sob perfil inadequado no sistema
eletrônico, com interposição de novo agravo de instrumento com
idêntico objeto e requerimento de cancelamento da distribuição do
presente feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de
desistência do recurso, motivada por erro material e duplicidade
recursal, autoriza o não conhecimento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente
pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da
anuência da parte contrária, tratando-se de ato unilateral de vontade.
5. A desistência recursal, ainda que motivada por erro material no
protocolo e posterior interposição de recurso idêntico, acarreta a perda
superveniente do interesse recursal, impondo o não conhecimento do
recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A desistência recursal, ainda que fundada em erro
material no protocolo e na interposição de recurso idêntico, configura
perda superveniente do interesse recursal, impondo o não
conhecimento do recurso pelo relator.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932,
III; 998.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, nº 0094584-
04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, J. 04.10.2024).

I. RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Leonel
Gehlen, em face da decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0040973-
22.2009.8.16.0014, que o ora agravante move em face de Comércio de Roupas e Calçados
Jungo-Ltda-ME, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada, mantendo seu posicionamento após a oposição de embargos de declaração (movs.
520.1 e 526.1/origem).
Após a interposição do recurso, o agravante peticionou (mov. 9.1-AI),
informando que o presente agravo foi protocolado por equívoco material, sob perfil diverso
do adequado no sistema PROJUDI, uma vez que o patrono subscritor realizou o
peticionamento na qualidade de “procurador”, e não como advogado constituído da parte.
Esclarece que, em razão do referido equívoco, procedeu ao protocolo de
novo agravo de instrumento (sob nº 0034129-05.2026.8.16.0000), com idêntico objeto, desta
feita sob o perfil correto, requerendo, assim, o cancelamento da distribuição do presente
recurso, a fim de evitar duplicidade recursal e inconsistências processuais.
Registrado, autuado e distribuído o recurso, os autos foram conclusos
para decisão ao Desembargador Substituto Osvaldo Canela Júnior (mov. 13.0), que remeteu
os referidos autos à este Relator (mov. 15.1), considerando a prevenção operada em razão da
distribuição do agravo de instrumento nº 0034129-05.2026.8.16.0000.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil,
incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso dos autos.
Como estabelecido no art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente
poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da
parte contrária.
No caso em exame, a pretensão do agravante decorre de equívoco
material no protocolo do recurso, realizado sob perfil inadequado no sistema eletrônico,
circunstância que motivou a interposição de novo agravo de instrumento com idêntico objeto,
de forma regular.
Nesse contexto, o pedido de cancelamento da distribuição do presente
recurso, com sua consequente baixa, revela-se, em essência, como manifestação de
desistência recursal, medida que se mostra adequada para evitar duplicidade de impugnação e
eventual tumulto processual.
Desse modo, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pedido,
inexistindo prejuízo às partes ou ao interesse público.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO EQUIVOCADAMENTE DISTRIBUÍDO
EM DUPLICIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0094584-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.10.2024).

Por tais razões, a desistência do recurso acarreta a perda superveniente do
interesse recursal, impondo o seu não conhecimento.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência recursal e, por conseguinte, não
conheço do agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 998 e 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, determinando a baixa dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades,
arquive-se.

Curitiba, data gerada pelo Sistema.

RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO
Desembargador

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