Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034066-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0034066-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): Leonel Gehlen (RG: 42482676 SSP/PR e CPF/CNPJ: 532.026.359-72) Rua Detroit, 77 - Lima Azevedo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-120 - E-mail: rtyabe@yahoo.com.br - Telefone(s): (43) 3323-4677 Agravado(s): MARCIO BRANDT GOMES (CPF/CNPJ: 057.734.649-00) RUA RUI BARBOSA, 597 - RIO BRANCO - CASTRO/PR COMÉRCIO DE ROUPAS E CALÇADOS JUNGO-LTDA - ME (CPF/CNPJ: 06.368.759/0001-08) Rua Guerra Junqueiro, 449 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-060 JULIA FERREIRA (RG: 72661150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 900.894.139-20) Rua Henrique Conrado Moers, s/n Qd 27 - Lt 3 - Nossa Senhora das Graças - CASTRO/PR - CEP: 84.181-230 Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA RECURSAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. ERRO MATERIAL NO PROTOCOLO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença. 2. Posterior manifestação do agravante informando equívoco material no protocolo do recurso, realizado sob perfil inadequado no sistema eletrônico, com interposição de novo agravo de instrumento com idêntico objeto e requerimento de cancelamento da distribuição do presente feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de desistência do recurso, motivada por erro material e duplicidade recursal, autoriza o não conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, tratando-se de ato unilateral de vontade. 5. A desistência recursal, ainda que motivada por erro material no protocolo e posterior interposição de recurso idêntico, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A desistência recursal, ainda que fundada em erro material no protocolo e na interposição de recurso idêntico, configura perda superveniente do interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso pelo relator. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III; 998. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, nº 0094584- 04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, J. 04.10.2024). I. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Leonel Gehlen, em face da decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0040973- 22.2009.8.16.0014, que o ora agravante move em face de Comércio de Roupas e Calçados Jungo-Ltda-ME, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mantendo seu posicionamento após a oposição de embargos de declaração (movs. 520.1 e 526.1/origem). Após a interposição do recurso, o agravante peticionou (mov. 9.1-AI), informando que o presente agravo foi protocolado por equívoco material, sob perfil diverso do adequado no sistema PROJUDI, uma vez que o patrono subscritor realizou o peticionamento na qualidade de “procurador”, e não como advogado constituído da parte. Esclarece que, em razão do referido equívoco, procedeu ao protocolo de novo agravo de instrumento (sob nº 0034129-05.2026.8.16.0000), com idêntico objeto, desta feita sob o perfil correto, requerendo, assim, o cancelamento da distribuição do presente recurso, a fim de evitar duplicidade recursal e inconsistências processuais. Registrado, autuado e distribuído o recurso, os autos foram conclusos para decisão ao Desembargador Substituto Osvaldo Canela Júnior (mov. 13.0), que remeteu os referidos autos à este Relator (mov. 15.1), considerando a prevenção operada em razão da distribuição do agravo de instrumento nº 0034129-05.2026.8.16.0000. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos. Como estabelecido no art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte contrária. No caso em exame, a pretensão do agravante decorre de equívoco material no protocolo do recurso, realizado sob perfil inadequado no sistema eletrônico, circunstância que motivou a interposição de novo agravo de instrumento com idêntico objeto, de forma regular. Nesse contexto, o pedido de cancelamento da distribuição do presente recurso, com sua consequente baixa, revela-se, em essência, como manifestação de desistência recursal, medida que se mostra adequada para evitar duplicidade de impugnação e eventual tumulto processual. Desse modo, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pedido, inexistindo prejuízo às partes ou ao interesse público. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO EQUIVOCADAMENTE DISTRIBUÍDO EM DUPLICIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0094584-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.10.2024). Por tais razões, a desistência do recurso acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o seu não conhecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência recursal e, por conseguinte, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 998 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando a baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador nm
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